Dr. Ellison Costa Cereja, Advogado

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Comentário · há 10 anos
De fato as coligações arrastam partidos anões da inexistência à possibilidade de ocupar cadeiras no cenário político proporcional, sua extinção promoverá uma reação de extinção em cadeia.

Quanto ao argumento da injustiça do efeito "Tiririca", discordo plenamente, tendo em vista que seria muito mais injusto que um candidato A com 10.000 votos fosse eleito sozinho e seus companheiros não, enquanto o candidato B com 1.000 votos de outro partido e o candidato C com 1.000 votos de outro partido fossem também eleitos, assim, em uma votação na casa legislativa o candidato A perderia para os dois candidatos B e C, oponentes políticos, seus projetos, apesar de ter 10.000 votos em relação aos outros candidatos que somados apenas tem 2.000 votos seria ineficaz. Teriamos uma câmara em que 2.000 pessoas decidem ao invés de 10.000, por isso seria injusto não existir o efeito Tiririca. Tendo em vista que a eleição proporcional é do partido e não do candidato.

Logo, o candidato A com 10.000 votos, levando outros 9 candidatos de seu partido, estaria proporcionalmente representando a população brasileira em sua proporcionalidade equivalente, daí a razão do quociente eleitoral. Para garantir a representatividade.

Justiça é que 10.000 pessoas tenham mais voz do que 2.000 pessoas dentro da casa legislativa. a única forma d ser justo com o candidato entrando sozinho, era se existisse limite de votação, quando seu candidato obtivesse o número máximo de votos para ser eleito, não poderia mais ser votado, então você teria que escolher outro de sua vontade para se juntar ao seu candidato primário.

Assunto complexo, não há uma conclusão objetiva. O sistema proporcional não é o ideal, mas é o melhor e mais justo no momento. Viveremos assim até existir algo melhor.
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Comentário · há 10 anos
Flávia, este seu artigo está completamente equivocado e pode induzir pessoas em erro gravíssimo. Instigando a pessoa a produzir prova contra si fere de morte a Constituição Federal e seria então considerada uma norma inconstitucional. Não existe e nunca existirá um art. 165-A. e as penalidades aplicadas no art. 270, são exclusivamente em caso de acidentes, sendo apenas a penalidade administrativa, ou seja, retenção da habilitação imediata, o que poderá ser restituída no outro dia por segunda via ou mesmo pedido de devolução. Cuidado ao publicar sem antes constatar a veracidade, este sítio é de orientação jurídica e deve ser preservada a ética e confiabilidade dos advogados.
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Comentário · há 10 anos
Nas últimas decisões do STF percebe uma total inversão de valores e de função. Aquele que deveria defender, ainda que fosse negativa a repercussão, a Carta Magna e os direitos fundamentais do cidadão prefere sustentar o crescimento do Estado, tornando perigoso o futuro que a nação tomará mais a frente. Permitir que a polícia possa entrar em sua residência, não importa o horário e sem situação de flagrante, vai exatamente contra a Constituição, cancela um direito fundamental sem o aval do Legislativo e ainda, quando permite que uma pessoa fique presa em razão de multa no processo penal, quando o direito processual penal veda tal abuso e ainda estipula que a multa tem caráter meramente fiscal e portanto deve ser executado e não acarreta prisão, por seu conteúdo estritamente cível, apesar de advindo de uma sentença penal, e agora por último, temos esta flagrante decisão que abre nossa privacidade para que o poder executivo por meio de suas fazendas tenham acesso a nossas movimentações financeiras. Não temo a verdade como alguns ansiosos postaram anteriormente, mas sim que as movimentações irão causar confusões onde não há irregularidade pode haver aparente irregularidade e chuvas de processo fiscais cairão em cima dos cidadãos e vários outros processos defensivos dentro de um poder judiciário falido. Lamentável o rumo que nossa corte maior está tomando.
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